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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 7º

As reuniões do GRUPAR serão realizadas periodicamente, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 2º deste Decreto, pela obtenção, nos prazos determinados, dos votos, pareceres técnicos conclusivos, manifestações, autorizações e licenças concernentes aos projetos analisados.

Art. 7º

Os trabalhos do GRUPAR serão realizadas diariamente, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 2º deste Decreto, pela obtenção, nos prazos determinados, dos pareceres técnicos conclusivos, manifestações, autorizações e licenças concernentes aos projetos analisados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008