Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao GRUPAR analisar e deliberar sobre os seguintes processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais:
I
II
projetos de regularização de assentamentos informais de interesse social;
III
projetos de regularização de assentamentos informais de interesse específico.
§ 1º
Os projetos de que trata este artigo poderão ser de iniciativa particular, pública ou de parceria público-privada.
§ 2º
Para os projetos não enquadrados nas hipóteses previstas neste artigo, desde que atendam às disposições da legislação vigente, poderá o interessado requerer a apreciação e aprovação por parte do GRUPAR;
§ 3º
Os projetos referidos neste artigo incluirão a apreciação dos projetos de infra-estrutura respectivos.