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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá ao GRUPAR analisar e deliberar sobre os seguintes processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais:

I

projetos de parcelamento ou condomínios urbanísticos de interesse social, a serem implantados, destinados à execução da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

II

projetos de regularização de assentamentos informais de interesse social;

III

projetos de regularização de assentamentos informais de interesse específico.

§ 1º

Os projetos de que trata este artigo poderão ser de iniciativa particular, pública ou de parceria público-privada.

§ 2º

Para os projetos não enquadrados nas hipóteses previstas neste artigo, desde que atendam às disposições da legislação vigente, poderá o interessado requerer a apreciação e aprovação por parte do GRUPAR;

§ 3º

Os projetos referidos neste artigo incluirão a apreciação dos projetos de infra-estrutura respectivos.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008