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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 5º

A Presidência do GRUPAR será exercida pelo Governador do Distrito Federal, que contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.

§ 1º

Incumbe à Secretaria Executiva do GRUPAR:

I

receber e protocolar os projetos e documentos sobre parcelamento do solo e projetos habitacionais que lhe forem apresentados, abrangendo as questões urbanísticas, de infra-estrutura e ambiental;

II

gerenciar a tramitação dos expedientes até decisão final, com expedição ou entrega da aprovação, das licenças, inclusive ambientais, da autorização para execução de infra-estrutura, do relatório de exigências técnicas ou da comunicação de indeferimento.

§ 2º

O Secretário Executivo será o Gerente de Projeto de Regularização de Condomínios.

§ 3º

O Presidente do GRUPAR será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo, cujos atos decisórios serão revistos de ofício pelo Grupo, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008