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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 5º

A Presidência do GRUPAR será exercida pelo Governador do Distrito Federal, que contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.

§ 1º

Incumbe à Secretaria Executiva do GRUPAR:

I

receber e protocolar os projetos e documentos sobre parcelamento do solo e projetos habitacionais que lhe forem apresentados, abrangendo as questões urbanísticas, de infra-estrutura e ambiental;

II

gerenciar a tramitação dos expedientes até decisão final, com expedição ou entrega da aprovação, das licenças, inclusive ambientais, da autorização para execução de infra-estrutura, do relatório de exigências técnicas ou da comunicação de indeferimento.

§ 2º

O Secretário Executivo será o Gerente de Projeto de Regularização de Condomínios.

§ 3º

O Presidente do GRUPAR será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo, cujos atos decisórios serão revistos de ofício pelo Grupo, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 5º, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008