Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Presidência do GRUPAR será exercida pelo Governador do Distrito Federal, que contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.
§ 1º
Incumbe à Secretaria Executiva do GRUPAR:
I
receber e protocolar os projetos e documentos sobre parcelamento do solo e projetos habitacionais que lhe forem apresentados, abrangendo as questões urbanísticas, de infra-estrutura e ambiental;
II
gerenciar a tramitação dos expedientes até decisão final, com expedição ou entrega da aprovação, das licenças, inclusive ambientais, da autorização para execução de infra-estrutura, do relatório de exigências técnicas ou da comunicação de indeferimento.
§ 2º
O Secretário Executivo será o Gerente de Projeto de Regularização de Condomínios.
§ 3º
O Presidente do GRUPAR será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo, cujos atos decisórios serão revistos de ofício pelo Grupo, na forma de seu Regimento Interno.