JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A atuação dos órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 2º deste Decreto deverá observar suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente, e o disposto no Regimento Interno do GRUPAR.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008