JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O Presidente do GRUPAR, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, editará Resolução aprovando o Regimento Interno do referido Grupo.

Parágrafo único

Caberá ao GRUPAR, com base neste Decreto, nas exigências constantes do seu Regimento Interno e na relação de documentos exigidos pelos órgãos e entidades componentes do Grupo, elaborar o Manual de Orientação aos Interessados, composto pelas orientações técnicas para desenvolvimento de projetos ou regularização de parcelamentos ou condomínios urbanísticos sob sua responsabilidade e nos formulários e modelos de expedientes a serem utilizados pelos interessados.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008