JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O GRUPAR poderá solicitar e requisitar a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal pessoal, material, equipamentos e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com prioridade.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008