Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O GRUPAR é competente para propor ao Governador do Distrito Federal, por meio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a adequação da legislação do Distrito Federal correlacionada à sua área de competência, mediante a proposta de projetos de lei ou introdução de dispositivos que melhor atendam ao interesse público.