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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 20

Quando se tratar da análise de projetos habitacionais a serem implantados, em decorrência da política habitacional do Distrito Federal, em áreas inseridas em parcelamentos já aprovados, deverão ser verificados os estudos ambientais existentes para a área, sendo exigidas apenas as complementações, caso necessárias, considerados os parâmetros urbanísticos fixados para o parcelamento aprovado. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)
Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008