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Artigo 2º, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 2º

O GRUPAR será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;

I

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

II

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO;

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VIII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

IX

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

§ 1º

Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no "caput" deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o Grupo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.§ 2º Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA quanto pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

§ 2º

Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

§ 3º

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB poderá indicar, julgando necessário, dois representantes: um que representará a área de abastecimento de água e outro a área de esgotamento sanitário.§ 4º Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas.

§ 4º

Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 5º O GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão.

§ 5º

O GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão ou colegiado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 6º Nas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo.

§ 6º

Nas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 7º

A Procuradoria Geral do Distrito Federal, dentro de sua competência conferida pelo inciso VI do artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá prestar assistência ao GRUPAR, inclusive mediante a presença de Procurador a ser designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, em reuniões do mencionado Grupo para as quais seja convocado para dirimir as questões jurídicas que se apresentem.

§ 8º

Os membros designados na forma deste artigo, que apresentarem desempenho insatisfatório, serão substituídos, conforme disposto no Regimento Interno do GRUPAR.

Art. 2º, §7º do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008