Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O GRUPAR será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;
I
Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)
II
Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO;
III
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;
IV
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
V
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VI
Companhia Energética de Brasília - CEB;
VII
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VIII
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
IX
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)
§ 1º
§ 2º
Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
Nas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)
§ 7º
A Procuradoria Geral do Distrito Federal, dentro de sua competência conferida pelo inciso VI do artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá prestar assistência ao GRUPAR, inclusive mediante a presença de Procurador a ser designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, em reuniões do mencionado Grupo para as quais seja convocado para dirimir as questões jurídicas que se apresentem.
§ 8º
Os membros designados na forma deste artigo, que apresentarem desempenho insatisfatório, serão substituídos, conforme disposto no Regimento Interno do GRUPAR.