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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 2º

O GRUPAR será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;

I

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

II

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO;

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VIII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

IX

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

§ 1º

Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no "caput" deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o Grupo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.§ 2º Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA quanto pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

§ 2º

Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

§ 3º

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB poderá indicar, julgando necessário, dois representantes: um que representará a área de abastecimento de água e outro a área de esgotamento sanitário.§ 4º Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas.

§ 4º

Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 5º O GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão.

§ 5º

O GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão ou colegiado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 6º Nas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo.

§ 6º

Nas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 7º

A Procuradoria Geral do Distrito Federal, dentro de sua competência conferida pelo inciso VI do artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá prestar assistência ao GRUPAR, inclusive mediante a presença de Procurador a ser designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, em reuniões do mencionado Grupo para as quais seja convocado para dirimir as questões jurídicas que se apresentem.

§ 8º

Os membros designados na forma deste artigo, que apresentarem desempenho insatisfatório, serão substituídos, conforme disposto no Regimento Interno do GRUPAR.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008