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Artigo 19, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 19

Nas hipóteses de análise de projetos de regularização de assentamentos informais, de que tratam os incisos II e III do artigo 6º deste Decreto, serão observadas as seguintes condições:

I

serão priorizadas as regularizações de assentamentos informais de interesse social, já consolidados, para cuja finalidade o GRUPAR solicitará, se for o caso, as providências do Poder Público para a elaboração dos estudos ambientais e projetos de urbanismo e de infra-estrutura, que se façam necessários, bem como aquelas que objetivem a regularização fundiária, por meio dos instrumentos constantes do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001;

I

serão priorizadas as regularizações de assentamentos informais de interesse social, já consolidados, para cuja finalidade o GRUPAR solicitará, se for o caso, as providências do Poder Público para a elaboração dos estudos ambientais e projetos de urbanismo e de infraestrutura, que se façam necessários, bem como aquelas que objetivem a regularização fundi- ária, por meio dos instrumentos constantes da legislação vigente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

II

os processos administrativos referentes à regularização de parcelamentos serão preferencialmente agrupados e analisados por Áreas de Regularização, que abrangerão os parcelamentos a partir de critérios como: proximidade, faixas de renda dos moradores e similaridade das condições urbanísticas e ambientais;

III

os estudos ambientais previstos em lei cujas elaborações se façam necessárias, serão realizados juntamente com os estudos urbanísticos, considerando-se para efeito de planejamento, quando for o caso, o Setor Habitacional, propiciando uma análise sistêmica do conjunto de fatores que afetam a dinâmica urbano-ambiental de toda a região de abrangência;

III

os estudos ambientais, se já não existentes, serão realizados juntamente com o projeto urbanístico, considerando-se para efeito de planejamento, quando for o caso, o Setor Habitacional, propiciando uma análise sistêmica do conjunto de fatores que afetam a dinâmica urbano-ambiental de toda a região de abrangência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

IV

na hipótese de já existirem estudos ambientais realizados por parcelamentos individualizados, o GRUPAR analisará a viabilidade de seu aproveitamento, podendo exigir, quando cabível, estudos complementares que abranjam todo o Setor;

IV

na hipótese de já existirem estudos ambientais realizados por parcelamentos individualizados, o GRUPAR analisará a viabilidade de seu aproveitamento, podendo exigir, quando cabível, estudos complementares; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

V

os Termos de Referência para os estudos ambientais solicitados, a serem emitidos pelo GRUPAR, deverão ser exigidos levando em consideração a situação da ocupação já ocorrida e incluir as exigências referentes ao projeto urbanístico e de infra-estrutura que se tornem necessários;

VI

no caso de parcelamentos já implantados será emitida Licença de Instalação, mediante a apresentação do cronograma físico-financeiro para execução ou adequação das obras de infraestrutura que se tornem necessárias e de reparação dos danos ambientais, se for o caso;

VI

no caso de parcelamentos já implantados, deverá ser analisado o cronograma físicofinanceiro para execução ou adequação das obras de infra-estrutura que se tornem necessárias e de reparação dos danos ambientais, se for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

VII

será passível de regularização, em todo o território do Distrito Federal, o parcelamento ou áreas deste que possuam até 30% (trinta por cento) de declividade, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 440, de 07 de janeiro de 2002;

VII

A licença ambiental, se necessária, será emitida mediante a apresentação do cronograma físico-financeiro ou do termo de verificação de obras, emitido pelo GRUPAR. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

VIII

serão firmados pelos responsáveis Termos de Compromisso para realização de obras de infra-estrutura e de mitigação de danos ambientais.

Art. 19, VIII do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008