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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 18

Caso existam novos elementos não apreciados anteriormente pelo GRUPAR, o interessado poderá requerer novo exame de projeto indeferido pelo Grupo, apresentando a documentação que respalde a nova argumentação, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da publicação da decisão, na forma prevista no Regimento Interno do GRUPAR.

Art. 18

Caso seja indeferido o projeto analisado e existam novos elementos não apreciados anteriormente pelo GRUPAR, o interessado poderá requerer novo exame do projeto pelo Grupo, apresentando a documentação que respalde a nova argumentação, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da comunicação da decisão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008