Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caso existam novos elementos não apreciados anteriormente pelo GRUPAR, o interessado poderá requerer novo exame de projeto indeferido pelo Grupo, apresentando a documentação que respalde a nova argumentação, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da publicação da decisão, na forma prevista no Regimento Interno do GRUPAR.
Art. 18
Caso seja indeferido o projeto analisado e existam novos elementos não apreciados anteriormente pelo GRUPAR, o interessado poderá requerer novo exame do projeto pelo Grupo, apresentando a documentação que respalde a nova argumentação, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da comunicação da decisão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)