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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 17

Sempre que possível, o certificado de aprovação pelo GRUPAR deverá ser acompanhado dos termos e autorizações necessários para execução das obras dos empreendimentos. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Parágrafo único

Em sendo comprovadamente inviável a emissão dos termos e autorizações necessários para execução das obras juntamente com o certificado de aprovação, o órgão responsável deverá apresentar manifestação com justificativa acompanhada da devida fundamentação. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)
Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008