Art. 16
As licenças e autorizações, o certificado de aprovação pelo GRUPAR, o termo de compromisso, os votos de aprovação e de indeferimento e o relatório de exigências técnicas obedecerão aos modelos estabelecidos no Regimento Interno do GRUPAR. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)
Parágrafo único
O licenciamento ambiental para os parcelamentos do solo será emitido pelo Instituto Brasília Ambiental, cabendo ao seu representante no GRUPAR a adoção de todas as providências para atendimento ao prazo previsto no artigo 10 deste Decreto, devendo haver justificativa circunstanciada para a extrapolação do prazo, quando indispensáveis estudos ambientais e audiência pública que demandem maior tempo, na forma determinada pelo artigo 12 e seus parágrafos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)