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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 16

As licenças e autorizações, o certificado de aprovação pelo GRUPAR, o termo de compromisso, os votos de aprovação e de indeferimento e o relatório de exigências técnicas obedecerão aos modelos estabelecidos no Regimento Interno do GRUPAR. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Parágrafo único

O licenciamento ambiental para os parcelamentos do solo será emitido pelo Instituto Brasília Ambiental, cabendo ao seu representante no GRUPAR a adoção de todas as providências para atendimento ao prazo previsto no artigo 10 deste Decreto, devendo haver justificativa circunstanciada para a extrapolação do prazo, quando indispensáveis estudos ambientais e audiência pública que demandem maior tempo, na forma determinada pelo artigo 12 e seus parágrafos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)
Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008