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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 15

As aprovações condicionadas terão sua eficácia sujeita ao implemento de requisitos previstos na legislação de regência e deverão ser englobadas em um único termo de compromisso, que integrará o certificado de aprovação a ser emitido pelo GRUPAR. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)
Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008