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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 13

Quando a apreciação de projeto depender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada no Grupo, ou demandar estudos técnicos especiais, caberá ao seu Presidente decidir sobre a concessão de prazo adicional, durante o qual será suspensa a respectiva análise.

Art. 13

A Secretaria Executiva do GRUPAR, quando se tratar de parcelamentos do solo, enviará à consideração do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto para a respectiva aprovação, bem como os respectivos Projeto de Urbanismo – URB e Memorial Descritivo – MDE e normas de Edificações, uso de gabarito – NGB ou Planilha de Parametros Urbanisticos PUR. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Parágrafo único

A Secretaria Executiva do GRUPAR, quando se tratar de parcelamentos do solo, enviará à consideração do Governador do Distrito Federal, minuta de Decreto para a respectiva aprovação, bem como os respectivos Projeto de Urbanismo - URB, Memorial Descritivo – MDE e Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB ou Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)
Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008