Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando a apreciação de projeto depender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada no Grupo, ou demandar estudos técnicos especiais, caberá ao seu Presidente decidir sobre a concessão de prazo adicional, durante o qual será suspensa a respectiva análise.
Art. 13
A Secretaria Executiva do GRUPAR, quando se tratar de parcelamentos do solo, enviará à consideração do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto para a respectiva aprovação, bem como os respectivos Projeto de Urbanismo – URB e Memorial Descritivo – MDE e normas de Edificações, uso de gabarito – NGB ou Planilha de Parametros Urbanisticos PUR. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)