Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso de haver exigências técnicas ou estudos específicos, inclusive mediante a apresentação de Termos de Referência, o GRUPAR deverá receber do interessado os documentos respectivos dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata de reunião na qual foram formuladas tais exigências, sendo facultado ao interessado requerer à Secretaria Executiva, justificadamente, a prorrogação desse prazo, por um único período de até 12 (doze) meses.
Art. 12
O GRUPAR, a seu critério, poderá elaborar projetos urbanísticos, caso julgue necessário para o processo de regularização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 1º Sobrevindo manifestação do interessado, atendendo às exigências técnicas ou impugnando-as, deverá o Grupo decidir no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo protocolo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 2º Somente em casos de especiais dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos e desde que devidamente comprovadas e reconhecidas por, no mínimo, dois terços dos integrantes do Grupo, o prazo previsto no "caput" deste artigo ou no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 30 (trinta) dias. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 3º Após o prazo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, os integrantes do Grupo deverão obrigatoriamente manifestar-se por escrito, mediante apresentação de voto de aprovação ou de indeferimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)