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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28863 de 17 de Março de 2008

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

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Art. 10

A Secretaria Executiva fixará a data da reunião, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do respectivo protocolo, em que deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos integrantes do Grupo sobre o projeto apresentado.

Art. 10

A Secretaria Executiva fixará o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para as manifestações dos integrantes do Grupo sobre o objeto da análise. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 1º Na reunião, cada integrante do Grupo deverá apresentar seu voto ou relatório sobre o projeto analisado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 2º O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal certificando-se a publicação no respectivo expediente. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)§ 3º A manifestação, com fundamentação técnica e legal expressa, será formalizada pela apresentação do voto de aprovação ou de indeferimento ou do relatório de exigências técnicas, relativo aos projetos analisados. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)
Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 28863 de 17 de Março de 2008