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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 28860 de 13 de Março de 2008

Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal deliberará por maioria simples mediante a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, tendo o seu Presidente o voto pessoal e, em caso de empate, o de qualidade.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 28860 de 13 de Março de 2008