Artigo 2º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 28860 de 13 de Março de 2008
Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.
Art. 2º
Ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal compete:
I
subsidiar a formulação de políticas públicas, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA/DF, com base nos objetivos e metas referentes ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II
considerar o território rural do Distrito Federal como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulação e complementariedade entre os espaços rurais e urbanos;
III
propor estratégias de articulação com Órgãos Federais de Desenvolvimento Rural Sustentável objetivando adequação da realidade distrital e regional, estimulando ações que visem:
a
superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;
b
reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;
c
diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d
adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e
propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais, e organizativos pelas populações rurais; e
f
subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, notadamente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
IV
subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de Planos de Desenvolvimento Rurais Sustentáveis do Distrito Federal, observadas as prioridades definidas pelos Conselhos Regionais;
V
coordenar o processo de definição de prioridades do setor rural do Distrito Federal, à vista dos recursos alocados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e no Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável em Territórios - PRONAT;
VI
aprovar a programação anual, acompanhar a execução, bem como apreciar os respectivos relatórios de projetos de desenvolvimento rural financiados com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável em Territórios - PRONAT;
VII
deliberar sobre a alteração do objeto dos projetos financiados pelo PRONAF e PRONAT submetidos previamente à aprovação do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal
VIII
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede distrital de órgãos colegiados regionais e territoriais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável e a agricultura familiar;
IX
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável e a agricultura familiar;
X
sugerir aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam na área de abrangência do Conselho, ações que contribuam para o aumento da produção agrícola e não agrícola, com ênfase na exploração agrícola de base agroecológica, e para a geração de emprego e renda no meio rural, bem como para a educação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XI
promover o intercâmbio com outros conselhos e entidades congêneres ou similares, em especial com Conselhos de Desenvolvimento Territorial;
XII
incentivar a participação de seus membros em comitês, conselhos, comissões, entidades representativas da sociedade civil, do poder público ou outros fóruns que se relacionem com as finalidades do Conselho;
XIII
propor e colaborar com ações de extensão rural e difusão de tecnologia, de treinamento de agricultores, de administração, gerenciamento, comercialização, transporte e distribuição de produtos agrícolas e artesanais, de incentivo à agroindústria e turismo rural e de desenvolvimento de atividades culturais e outras que envolvam os interesses dos agricultores e da comunidade rural de abrangência do Conselho;
XIV
definir diretrizes e programas de ação do Colegiado e;
XV
elaborar seu regimento interno, e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.