Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28860 de 13 de Março de 2008
Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.
Art. 18
A participação nas atividades do Conselho Distrital, dos Conselho Regionais, bem como dos Comitês e Grupos Temáticos, será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.