JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28860 de 13 de Março de 2008

Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, por meio de sua Gerência de Agricultura Familiar - GEAF, fica atribuído o encargo de apoiar e prestar assistência direta ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal bem como aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, exercendo as seguintes funções:

I

promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável; a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;

II

acompanhar e avaliar políticas e programas desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, bem como projetos financiados ou definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal;

III

articular a criação de rede distrital para a construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e,

IV

promover a cooperação e a parceria, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 17, II do Decreto do Distrito Federal 28860 de 13 de Março de 2008