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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28860 de 13 de Março de 2008

Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.

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Art. 13

Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, terão a seguinte composição:

I

um (01) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

II

um (01) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

um (01) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV

um (01) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V

um (01) representante do Instituto Brasília Ambiental;

VI

um (01) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, lotado na Unidade Local da respectiva área de atuação do Conselho ;

VII

um (01) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; VIII - um (01) representante da Companhia Energética de Brasília;

IX

um representante da Administração Regional da respectiva área de abrangência do Conselho;

X

representantes das entidades associativas de produtores rurais envolvidas, existentes na região e legalmente constituídas, incluídas aquelas de agricultores de base familiar; § 1° Os representantes de entidades e respectivos suplentes, que se referem os incisos II a IX deste artigo, serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, mediante indicação das respectivas entidades representadas, observado o previsto no § 2º. § 2º Os representantes de entidades que se refere o inciso IX deste artigo, deverão ter sua indicação aprovada em Assembléia realizada especificamente para este fim. § 3º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, atualmente existentes, no prazo máximo de sessenta dias, após a publicação do presente Decreto, se reunirão extraordinariamente para promoverem a indicação de titulares e suplentes representativos das entidades associativas de produtores rurais e das organizações da sociedade civil, ouvidas as respectivas associações ou entidades.

Art. 13, II do Decreto do Distrito Federal 28860 de 13 de Março de 2008