Artigo 12, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 28860 de 13 de Março de 2008
Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.
Art. 12
Aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I
propor a adequação de políticas públicas distritais e federais às demandas da comunidade local, conforme as necessidades de desenvolvimento sustentável da região;
II
subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de Planos Regionais de Desenvolvimento Rurais Sustentáveis e Solidários, observadas as prioridades definidas pelos produtores rurais da região envolvida;
III
realizar estudo do impacto das ações dos programas no desenvolvimento regional e propor redirecionamentos;
IV
promover o entrosamento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável da Região Administrativa;
V
buscar subsídios, contribuições, subvenções e auxílio de qualquer natureza, sejam públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para viabilizar os projetos contidos no PRDRS;
VI
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao setor rural na área de abrangência do Conselho, oficiando ao órgão concedente no caso de aplicação inadequada, desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade na aplicação dos recursos repassados;
VII
sugerir aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam na área de abrangência do Conselho, ações que contribuam para o aumento da produção agrícola e não agrícola e para a geração de emprego e renda no meio rural;
VIII
sugerir políticas e diretrizes às ações dos órgãos públicos no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento da produção agrícola e não agrícola e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar da Região;
IX
incentivar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agrícolas e não agrícolas desenvolvidas na Região;
X
desenvolver ações que visem a organização, a cooperação e a participação dos agricultores, em especial os oriundos da agricultura de base familiar, nas organizações representativas de classes existentes na região de atuação do Conselho;
XI
elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.