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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28860 de 13 de Março de 2008

Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal com atuação no âmbito do Território Rural do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável com atuação na área rural e perímetros semi-urbanos de Regiões Administrativas do Distrito Federal, têm por finalidade propor diretrizes para elaboração e implementação de políticas públicas rurais do Distrito Federal, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar. § 1° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável são vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, órgão responsável por sua implantação mediante ato específico do titular da Pasta. § 2º Aos Órgãos Colegiados enunciados no caput, é vedada a prática de qualquer forma de discriminação entre seus membros, bem como manifestação político-partidária em suas reuniões ou atividades.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 28860 de 13 de Março de 2008