Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008
Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.
Art. 9º
Os benefícios previstos neste Decreto se aplicam à empresa que:
I
comprove regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II
comprove a inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III
não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);
IV
comprove a inexistência de débitos com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
V
declare formalmente que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
VI
esteja adimplente com suas obrigações tributárias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
VII
esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º O descumprimento deste Decreto, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todo incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo.
§ 3º O descumprimento deste Decreto ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dele decorrente, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 4º e 5º. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 4º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do caput será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 5º Na hipótese de indeferimento de que trata o § 4º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)