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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008

Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.

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Art. 8º

A concessão do FIDE-DF implica na obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor:

I

do FUNDEFE, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela a ser liberada;

II

do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do faturamento do mês anterior ao do financiamento a ser liberado.