Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008

Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:

I

prazo de fruição e carência de até quinze anos;

I

prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008)

II

amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;

II

amortização do principal em até vinte e cinco anos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008)

III

juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;

IV

atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo, ao final deste período, exigida a sua amortização. § 1º Cada parcela terá o prazo de vinte e cinco anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008) (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010) § 2º Os prazos de fruição, carência e amortização referidos neste artigo aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento liberadas antes ou depois da publicação da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010) § 3º Compete ao COPEP-DF analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para adequação das parcelas aos prazos referidos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010)