Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008
Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.
Art. 7º
A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I
prazo de fruição e carência de até quinze anos;
I
prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008)
II
amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;
II
amortização do principal em até vinte e cinco anos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008)
III
juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV
atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo, ao final deste período, exigida a sua amortização.
§ 1º Cada parcela terá o prazo de vinte e cinco anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008) (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010)
§ 2º Os prazos de fruição, carência e amortização referidos neste artigo aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento liberadas antes ou depois da publicação da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010)
§ 3º Compete ao COPEP-DF analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para adequação das parcelas aos prazos referidos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010)