Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008
Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.
Art. 5º
Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP-DF definir os critérios de enquadramento conforme o caput do artigo 1º e analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para enquadramento no Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal definirá, após análise de projeto de viabilidade econômico-financeira, o valor e o prazo da opera- ção, de acordo com cada item financiado, conforme os critérios definidos pelo COPEP.
§ 2º As condições do financiamento serão revisadas anualmente pela SDET, com base na análise da manutenção dos indicadores referentes aos critérios de análise, a serem definidos pelo COPEP.
§ 3º O parecer da SDET deverá ser homologado pelo COPEP, a quem cabe, em última instância, também julgar recursos das empresas solicitantes.
§ 4º Após a aprovação do financiamento pelo COPEP, a SDET encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, que autorizará a contratação da operação de crédito com o Banco de Brasília - BRB.
§ 5º O Banco de Brasília - BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, realizará a análise de crédito e das demais condições para o financiamento e celebrará o respectivo contrato com o interessado.
§ 5º O Banco de Brasília – BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)