Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008

Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O financiamento de que trata este Decreto será concedido, proporcionalmente, ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento. § 1º O percentual, o valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo e, ainda, com base nos seguintes elementos:

I

consideração dos produtos comercializados e de sua potencial contribuição para os agregados econômicos do Distrito Federal;

II

elasticidade preço da demanda, seletividade e agregação de valores;

III

contribuição para a cadeia produtiva;

IV

disponibilidade orçamentária anual para execução do programa. § 2º Para os fins previstos neste artigo, poderá o órgão concessor do financiamento requisitar documentos e informações do interessado junto a órgãos fazendários, juntas comerciais, entidades financeiras e institutos de pesquisa. § 3º O disposto no parágrafo anterior observará a legislação de regência e será precedida de autorização do interessado. § 4º O valor máximo financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. § 4º O valor financiado será de até 70% (setenta por cento) da soma do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com o ISS, próprios, provenientes das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) § 4º O valor máximo financiado será de até 15% (quinze por cento) do faturamento mensal bruto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 5º Entende-se por "potencial de faturamento" o total das prestações de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário, incluindo-se as transferências de mercadorias, em um mês calendário. § 6º Excluem-se do conceito de faturamento, as operações e prestações: § 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do DF editará norma estabelecendo, em cada caso, o percentual sobre o valor CIF a ser considerado para fins de financiamento de operações de importações de bens, matérias primas e mercadorias do exterior, observados os seguintes limites máximos: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

I

realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;

a

3% (três por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior submetidas a operação interestadual enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

II

de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda;

b

8% (oito por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior destinados à venda ou processamento internos, ou submetidas a operação interestadual não enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

III

com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

IV

realizadas com pessoa física ou com entidades não contribuintes do ICMS, exceto: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

a

do setor de construção civil; (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

b

do setor público. (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

V

saídas em comodato; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

VI

saídas para armazém geral; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

VII

operações de arrendamento mercantil; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

VIII

saídas em simples remessa. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 7º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas: § 7º Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

I

quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

II

quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

III

quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

IV

quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)

V

quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 8º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV do § 5º a venda de matériasprimas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. § 8º O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/ DF estabelecerá o percentual máximo do faturamento a ser utilizado para o financiamento a ser concedido em cada caso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 9º A restrição disposta no inciso III deste artigo não se aplica nas operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados a aviação nacional. § 9º A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008) § 9º Serão considerados para fins de definição de faturamento bruto a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações auferidas pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 10 Para os fins deste Decreto, equiparam-se à pessoa jurídica os ambulantes, feirantes e quiosques inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. § 11. O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 12. Para efeitos do § 5º, em relação aos contribuintes especificados no artigo 1º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, o mês de abril de 2008 compreende, em caráter excepcional, o período de 3 de março a 30 de abril de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 13. Se o valor da parcela liberada for inferior a 70% (setenta por cento) do imposto ICMS e/ou ISS apurado no mês correspondente, o contribuinte deverá recolher a diferença devidamente atualizada, observando-se os prazos constantes em regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 14. O financiamento de que trata o caput será de até 70% do ICMS e/ou ISS próprio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013) § 15. A parcela de imposto referida no parágrafo anterior vencerá até o 5º (quinto) dia útil após a emissão da Ordem Bancária relativa ao financiamento ora tratado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)