Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008
Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.
Art. 12
Perderá o direito ao financiamento previsto neste Decreto, o contribuinte que:
I
deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital social subscrito;
II
incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
III
realizar operações de venda ou prestação a pessoas físicas, enquanto estiver participando do Programa; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
IV
não mantiver ao longo da fruição do financiamento as condições exigidas para o enquadramento no FIDE-DF.
§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas no inciso II deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a liquidação antecipada do financiamento previsto na Legislação.
§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)