Artigo 10º, Inciso VII, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 28852 de 12 de Março de 2008
Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.
Art. 10
A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à:
I
apresentação de Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
I
não estar inscrito em dívida ativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
II
comprovação do depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, na forma do regulamento;
III
comprovação de depósitos de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, se for o caso;
IV
comprovação de depósitos de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850;
V
prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
VI
comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela;
VI
comprovação do pagamento de 30% (trinta por cento) do ICMS e/ou do ISS apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico, no mês correspondente à parcela requerida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
VI
comprovação do pagamento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela; apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
VII
prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:
VII
prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de titulo de emissão do BRB, da seguinte forma: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
a
lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A - BRB, na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou
b
optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB.
b
optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento. (alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
VIII
autorização concedida pelo beneficiário ao BRB para efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do FIDE, com a finalidade especificada na própria autorização. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29811 de 09/12/2008)
§ 1º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário - CDB poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser financiado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida na Legislação.
§ 5º Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF, por meio da Agência Empresarial da Receita, informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para autorização da despesa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 6º Autorizada a despesa, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF disponibilizará ascotas financeiras à Unidade de Administração Geral – UAG/SEF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 7º A UAG/SEF emitirá a Nota de Empenho - NE e a respectiva Nota de Liquidação - NL, bem como a Previsão de Pagamento - PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 8º As obrigações pecuniárias previstas nos incisos II, III, IV e VII do caput poderão, alternativamente, ser cumpridas mediante apresentação de TERMO DE AUTORIZAÇÃO dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 29811 de 09/12/2008)
§ 9º A SUTES/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 10 A SUTES/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 11 Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 12 A SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento em rubrica própria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)