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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28816 de 29 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a devolução de valores em razão do disposto na Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, e na Lei nº 4.098, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 4º

A devolução será efetuada por intermédio do Banco de Brasília, que adotará as providências necessárias com vistas ao atendimento dos contribuintes alcançados por este Decreto, de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28816 /2008