Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28816 de 29 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre a devolução de valores em razão do disposto na Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, e na Lei nº 4.098, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na hipótese de existência de débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal far-se-á a compensação financeira até o limite do valor a ser devolvido.