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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28816 de 29 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a devolução de valores em razão do disposto na Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, e na Lei nº 4.098, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na hipótese de existência de débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal far-se-á a compensação financeira até o limite do valor a ser devolvido.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28816 /2008