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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28816 de 29 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a devolução de valores em razão do disposto na Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, e na Lei nº 4.098, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 2º

O procedimento a que se refere o artigo 1º será realizado de ofício, a partir das informações disponíveis nos cadastros e sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, independentemente de prévio pedido do contribuinte.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 28816 /2008