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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28816 de 29 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a devolução de valores em razão do disposto na Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, e na Lei nº 4.098, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal procederá à devolução de valores recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2008, quando for constatada diferença entre os valores calculados com fundamento nas Leis nº 4.072, de 28 de dezembro de 2007, e nº 4.022, de 1º de outubro de 2007, e os calculados com fulcro na Lei nº 4.097 e na Lei nº 4.098, ambas de 13 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único

Será procedida, ainda, a devolução de valores recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP nos casos em que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por ocasião de procedimentos de revisão do lançamento destes tributos no exercício de 2008, tenha constatado pagamento a maior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29213 de 27/06/2008)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 28816 /2008