Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I
relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II
especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
III
balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único
No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:
I
a solvabilidade do Fundo;
II
a regularidade de suas contas;
III
o cumprimento dos fins estatutários;
IV
o desempenho dos programas;
V
a aplicação dos recursos e outros.