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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.

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Art. 9º

O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I

relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II

especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III

balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único

No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:

I

a solvabilidade do Fundo;

II

a regularidade de suas contas;

III

o cumprimento dos fins estatutários;

IV

o desempenho dos programas;

V

a aplicação dos recursos e outros.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28757 /2008