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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.

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Art. 8º

Compete ao Conselho de Administração do Fundo:

I

definir as normas operacionais do Fundo;

II

estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

III

aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR;

IV

alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI

manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;

VII

dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;

VIII

manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX

elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da instalação do fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

X

contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.

Art. 8º, IV do Decreto do Distrito Federal 28757 /2008