Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I
definir as normas operacionais do Fundo;
II
estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III
aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR;
IV
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI
manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;
VII
dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VIII
manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX
elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da instalação do fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
X
contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.