Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PROJUR, com a seguinte composição:
I
o Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II
o Subdiretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III
o Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
IV
o Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas;
V
um representante indicado pelo Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
VI
um representante indicado pela Associação dos Defensores Públicos.
Parágrafo único
A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, pelo Subdiretor-Geral ou por Procurador de Assistência Judiciária designado para atender à interinidade verificada.