Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As receitas de que tratam os incisos I a VIII do artigo 3° da Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, e os incisos I a VIII do artigo 2º deste Decreto, serão creditadas diretamente na conta do PROJUR.
§ 1º
No caso de haver depósito judicial, os valores serão depositados na conta do PROJUR, até 10 (dez) dias da data do seu efetivo levantamento pela autoridade competente.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda creditará na conta do PROJUR, as receitas de que tratam os incisos IX e X do artigo 3º da Lei Complementar 744, de 04 de dezembro de 2007, e os incisos I a VIII do artigo 2º deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo ingresso da receita no Tesouro do Distrito Federal.
§ 3º
Os recursos de que trata o artigo 13 da Lei Complementar 744, de 04 de dezembro de 2007, serão creditados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Fazenda deverá criar código específico para a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000, de forma a assegurar o cumprimento disposto neste artigo.
§ 5º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade competente às san- ções legais.