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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.

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Art. 5º

As receitas de que tratam os incisos I a VIII do artigo 3° da Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, e os incisos I a VIII do artigo 2º deste Decreto, serão creditadas diretamente na conta do PROJUR.

§ 1º

No caso de haver depósito judicial, os valores serão depositados na conta do PROJUR, até 10 (dez) dias da data do seu efetivo levantamento pela autoridade competente.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda creditará na conta do PROJUR, as receitas de que tratam os incisos IX e X do artigo 3º da Lei Complementar 744, de 04 de dezembro de 2007, e os incisos I a VIII do artigo 2º deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo ingresso da receita no Tesouro do Distrito Federal.

§ 3º

Os recursos de que trata o artigo 13 da Lei Complementar 744, de 04 de dezembro de 2007, serão creditados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 4º

A Secretaria de Estado da Fazenda deverá criar código específico para a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000, de forma a assegurar o cumprimento disposto neste artigo.

§ 5º

O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade competente às san- ções legais.

Art. 5º, §2° do Decreto do Distrito Federal 28757 /2008