Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do PROJUR:
I
os honorários advocatícios arbitrados em favor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;
II
os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III
contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV
doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
V
recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
VI
valores cobrados nos concursos de ingresso e processo seletivo de estágio;
VII
valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VIII
contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da assistência judiciária;
IX
a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000;
X
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.