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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.

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Art. 2º

Constituem receitas do PROJUR:

I

os honorários advocatícios arbitrados em favor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;

II

os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

III

contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV

doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;

V

recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

VI

valores cobrados nos concursos de ingresso e processo seletivo de estágio;

VII

valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

VIII

contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da assistência judiciária;

IX

a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000;

X

outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 28757 /2008