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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28757 de 06 de Fevereiro de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 744, de 04 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR.

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Art. 10

Cabe ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, na forma do Regimento Interno do PROJUR:

I

delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;

II

constituir secretário ou diretoria executiva para atender ao desempenho das atividades do Fundo;

III

baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atribuições do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 28757 /2008