Artigo 9º, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No cadastro de que trata o artigo 6° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificados:
I
para o produtor:
a
o volume de produção de leite;
b
endereço do estabelecimento produtor;
c
composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira;
d
a mini-usina a qual está vinculado
II
para a mini-usina:
a
volume de captação de matéria-prima na data de 31 de agosto anterior ao cadastramento;
b
capacidade instalada da planta industrial, que não poderá ser superior à vazão por hora do pasteurizador, multiplicada por oito, podendo ser inferior a esse parâmetro, a critério do técnico responsável pelo levantamento físico da mini-usina, devidamente justificado;
c
relação de produtores de leite matéria-prima.
d
1º São obrigações das mini-usinas para ingressarem no Cadastro de Produtores de Leite da SEAPA/DF:
d.1) Possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal;
d.2) Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;
d.3) Manter cadastro dos fornecedores de leite mensalmente atualizado;
d.4) Manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos produtores beneficiários e o volume médio diário produzido por cada produtor.
d.5) Alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo COEX.